O presente Regulamento disciplinaa atribuição de bolsa de estudo a estudantes matriculados no ConservatórioRegional do Baixo Alentejo (CRBA).
Artigo 2º
(Âmbito)
São abrangidos pelo Regulamentoos alunos que frequentem os cursos com paralelismo pedagógico.
Artigo 3º
(Bolsa de Estudo)
A bolsa de estudo consiste numa prestação pecuniária,de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência do curso,e é descontada automaticamente no valor da mensalidade a pagar.
A bolsa de estudo é suportada exclusivamente por umfundo financeiro específico resultante da contribuição de pessoas singulares ecolectivas, de direito privado ou público, que para o efeito queiram colaborarcom o CRBA.
Artigo 4º
(Concurso)
A atribuição de bolsa de estudo é feita medianteconcurso anual cujo calendário é o estabelecido na página três do presenteRegulamento.
São condições de admissão ao concurso, para além daconstante no artigo 2º do presente Regulamento, as seguintes:
Calendário
Inscriçãopara Bolsa 19de Junho a 12 de Julho
Divulgaçãodo Resultado das Candidaturas
11 a 15 de Setembro
Apresentaçãode Reclamações
18 a 22 de Setembro
Divulgaçãodos Resultados Finais do Concurso
25 a 29 de Setembro
Documentos a Apresentar
Boletimde candidatura, no qual o aluno ou o seu encarregado de educação declara, sobcompromisso de honra, que o rendimento apresentado pelo seu agregado familiar éverdadeiro.
Fotocópiasimples das declarações de rendimento do agregado familiar de origem referenteao ano anterior a que respeita a candidatura.
Fotocópiasimples do Bilhete de Identidade.
Declaraçãoconfirmada pelos serviços da respectiva escola, do aproveitamento escolarobtido desde que frequenta o ensino artístico ou, no caso de ser a primeiramatrícula, da nota de admissão.
Atestadode residência.
Regulamentação dos Critérios deSeriação
S = (A +2B) / 3,
Em que:
A – Critériodo aproveitamento escolar
.
0 a20 pontos, consoante a média (aproximadaàs unidades) obtida nos anos anteriores, ou na prova de admissão.
B –Critério do rendimento mensal per capita
. 0 pontos se o rendimento mensal per capita forigual ou superior ao valor de 1,5 ordenados mínimos nacionais.
. 10 pontos se o rendimento mensal per capita variarentre o valor de 1 e de 1,5 ordenados mínimos nacionais.
. 20 pontos se o rendimento mensal per capita forigual ou inferior ao valor do ordenado mínimo nacional.
Que o candidato resida num concelho cuja CâmaraMunicipal seja associada do CRBA.
Situação de carência económica, devidamente comprovadapelo candidato.
Não possuir, o candidato, habilitação de qualquer outrocurso dentro do grau de ensino e da área do ensino artístico para cuja frequênciarequer a bolsa de estudo.
Ter tido, o candidato, aproveitamento escolar no anoanterior ou, caso não frequentasse o CRBA, ter tido aprovação na prova deadmissão realizada neste estabelecimento.
3. A bolsa de estudo érequerida mediante o preenchimento de um boletim fornecido pelos serviços desecretaria do CRBA. O referido boletim deverá ser devolvido aos serviços desecretaria do CRBA, devidamente preenchido, dentro dos prazos previamenteestabelecidos, acompanhado dos documentos indicados como necessários.
4. São excluídos do concurso os candidatos que:
a) Não satisfaçam as condições previstas no nº 2 do presenteartigo
b) Prestem falsas declarações
c) Não instruam correctamente a sua candidatura
d) Entreguem a candidatura fora de prazo
Artigo 5º
(Da atribuição dasbolsas de estudo)
Onúmero de bolsas de estudo a atribuir anualmente está dependente do montante dofundo financeiro referido no nº 2 do artigo 3º.
Asbolsas de estudo a atribuir têm a duração máxima de dez meses e têm início a 1de Outubro.
As bolsas a atribuir serão num montantecompreendido entre 20% e 100% do valor das mensalidades a pagar pelosbolseiros.
Aatribuição das bolsas de estudo é feita por concurso presidido por um júriconstituído por três membros do Conselho Executivo.
Artigo 6º
(Sanções)
Asfalsas declarações implicam o reembolso dos benefícios já recebidos e sãopassíveis de procedimento disciplinar.
Casoo bolseiro anule voluntariamente a matrícula, ou reprove por excesso de faltas,cessa de imediato o direito ao recebimento da bolsa.
O rendimento mensal é calculadoadicionando os rendimentos de cada elemento activo do agregado familiar,determinados da seguinte forma:
a) Quando se trate detrabalhadores dependentes, multiplicando por 14 e dividindo por 12 o vencimentomensal liquido que conste do recibo de ordenado mais recente ou a média dosvencimentos que constem nos três recibos mais recentes;
b) Quando se trate detrabalhadores independentes ou empresários agrícolas, industriais oucomerciais, são considerados os montantes
em sede de IRS, bem comoum ordenado mínimo a cada elemento activo;
c) Quando se trate de rendimentosoriundos de pensões, multiplicando por 14 e dividindo por 12 o seu valormensal, comprovado documentalmente;
d) Quando se trate de rendimentosoriundos de subsídios, é considerado o seu valor mensal, comprovadodocumentalmente;
e) Quando se trate de trabalho àhora ou ocasional e não existam recibos ou descontos para a instituição deprevidência, será atribuído o salário mínimo nacional;
f) Quando um elemento do agregadofamiliar efectue contribuições para a Segurança Social, apesar de declarar nãoauferir rendimentos, considera-se como seu rendimento mensal o valor do saláriomínimo nacional.